Art.º 201
O RS deve garantir a existência de registos de segurança, destinados à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, devendo compreender, designadamente:
- Relatórios de vistoria e de inspeção ou fiscalização de condições de segurança;
- Informação sobre anomalias observadas;
- Ações de manutenção efetuadas;
- Descrição das modificações, alterações e trabalhos perigosos efetuados;
- Relatórios de ocorrências, direta ou indiretamente relacionados com a segurança contra incêndio;
- Relatórios de intervenções anteriores dos bombeiros;
- Relatórios das ações de formação/simulacros.
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