quarta-feira, 30 de outubro de 2024

Atitudes face ao trabalho e à Organização - Motivação e Satisfação

 


Satisfação e a Não Satisfação das necessidades Humanas (adaptado por Chiavenato, 2004)

Contrato psicológico



Rousseau (1989), que postula que em qualquer contrato, independentemente da sua génese, ambas as partes podem ter diferentes conceções dos termos, condições e promessas que o constituem. A autora refere que quando um indivíduo gera a crença de que o seu contributo para com a organização (ou vice-versa) exige reciprocidade, emerge o Contrato Psicológico. Assim, individual e subjetivo, este surge e desenvolve-se com base em experiências sociais e organizacionais, traduzindo as expectativas face às obrigações que cada parte senter ter e, com base no que lhe foi prometido, sente terem para consigo (por exemplo, o empregado, por ter-lhe sido prometida progressão de carreira, pode criar certas expectativas relativamente às obrigações do empregador quanto ao seu salário ou oportunidades de Formação, e este, por sua vez, sobre a lealdade que, reciprocamente, o empregado lhe deve) (Coyle-Shapiro & Parzefall, 2008; Rousseau, 1989; Rousseau, 2001; Montes, Rousseau & Tomprou, 2015).


Modelo dos 5 fatores ou Big Five

 


Os cinco grandes, modelo de cinco Fatores (MCF),[1] fatores globais de personalidade (em inglês: big five) refere-se na psicologia aos cinco fatores da personalidade descritos pelo método lexical, ou seja, baseado em uma análise linguística:

1) Abertura para a experiência (openness to experience); 


2) Conscienciosidade (conscientiousness) 


3) Extroversão (extraversion); 


4) Neuroticismo ou Instabilidade Emocional (neuroticism);


5) Amabilidade (agreeableness).


segunda-feira, 28 de outubro de 2024

The ACT Hexagon: A Model for Increasing Psychological Flexibility (Hexaflex Model)

Uma vasta gama de estudos tem mostrado que a promoção da flexibilidade psicológica tem um impacto significativo e positivo na saúde mental. A Terapia de Aceitação e Compromisso (ACT), inserida na terceira vaga das Terapias Cognitivo-Comportamentais, constitui-se como um modelo que visa usar e promover a flexibilidade psicológica.


No link abaixo apresentamos um estudo denominado

terça-feira, 15 de outubro de 2024

Taxonomias dos erros (Senders & Moray, 1991, 91)

 Inventariação e classificação de erros

Esta  abordagem,  uma  das  mais  produtivas  no  estudo  dos  erros  de  desempenho profissional  tem  permitido  construir  inúmeros  modelos  taxonómicos  que  incluem um  espectro  de  erros  muito  alargado.


Retirado do artigo:

https://impactum-journals.uc.pt/rppedagogia/article/view/1647-8614_41-2_8/649

sexta-feira, 4 de outubro de 2024

Exposição a riscos térmicos (frio)



Os desafios para a saúde dos trabalhadores no inverno

O documento intitulado Como Evitar os Riscos do Frio, da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), começa por constatar: “A exposição profissional ao frio, natural ou artificial, pode comportar riscos importantes para a saúde, facilitar a ocorrência de acidentes de trabalho e reduzir a nossa produtividade”.


Neste quadro, quando os cuidados com o frio se revelam insuficientes, muitos problemas podem decorrer da exposição a estas condições climatéricas hostis. Referimo-nos, por exemplo, ao aparecimento de frieiras, de dores intensas, de lesões musculoesqueléticas, do risco acrescido de desenvolver síndrome de Raynaud — resposta vascular exagerada a baixas temperaturas — ou até de hipotermia.


Naturalmente, existem profissões que, pela natureza das suas funções, se encontram mais expostas a estes perigos. É, pois, o caso dos trabalhadores da construção civil, da agroindústria, das pescas, dos transportes, dos vendedores de exteriores, dos carteiros ou dos jardineiros, a título ilustrativo. Note-se ainda a exposição das pessoas que trabalham em instalações frigoríficas ou em armazéns não aquecidos, por exemplo.


Assim, há três fatores de risco a que é necessário prestar especial atenção:


1. Condições climatéricas

A temperatura é, decerto, um dos principais aspetos a equacionar, nesta matéria. De acordo com a ACT, a exposição a temperaturas inferiores a 15 °C pode gerar desconforto térmico, aumento da fadiga e perda de habilidade.


Por sua vez, quando falamos de condições climatéricas abaixo dos 5 °C, é fulcral que se adotem cuidados com o frio adicionais. Quando a temperatura percecionada se encontra abaixo de -10 °C, podem, então, aparecer sintomas de hipotermia. Todavia, importa ter em conta, também, variáveis como a velocidade do vento ou a humidade do ar. A pele húmida torna-se, afinal, bastante mais sensível ao frio.


2. Características do posto de trabalho

Além das profissões que exigem uma maior exposição ao frio, como supramencionado, é vital englobar, neste enquadramento, os fatores relacionados com o tipo de trabalho que incrementa este risco. Por exemplo, as tarefas que exigem um ritmo físico mais intenso tendem a provocar maiores níveis de transpiração. O que, consequentemente, aumenta a humidade do corpo e provoca um rápido arrefecimento.


3. Fatores de natureza individual

No que diz respeito aos cuidados com o frio mais apropriados para cada trabalhador, é ainda necessário considerar condicionantes de índole pessoal. É o caso da idade, da condição física ou de determinadas complicações de saúde — doenças respiratórias crónicas, como a rinite ou a asma, problemas de circulação arterial, entre outras.


 

As obrigações dos empregadores relativamente aos cuidados com o frio

A necessidade de implementar medidas de prevenção e de proteção, para assegurar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores no inverno, está prevista na legislação portuguesa. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de agosto, estipula:

"Os locais de trabalho, bem como as instalações comuns, devem oferecer boas condições de temperatura e humidade, para proporcionar bem-estar e defender a saúde dos trabalhadores."


A lei prevê ainda que “os trabalhadores que exerçam tarefas no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra as intempéries e a exposição excessiva ao sol”. Acrescenta, por fim, que a “proteção deve ser assegurada, conforme os casos, por abrigos ou pelo uso de fato apropriado e outros dispositivos de proteção individual”.


Texto retirado de: CentralMed